DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 27 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos ex administrativos da Câmara.
Art. 28 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 1. propor ao Plenário projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondências remunerações iniciais:
11- propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal:
III- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de cercas e afastamentos ao Prefeito vice-Prefeito e aos Vereadores
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a sorovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser Incluida na proposta geral do Municipio, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V- receber do Prefeito Municipal, as contas do exercicio anterior, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa;
V- receber do Prefeito Municipal, as contas do exercicio anterior, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa;
VI-declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa:
Vil- representar, em nome da Câmara, juntos aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos,
X- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI-receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII- autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV- deliberar, ouvido o plenário, sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV- determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver art. 139)
Art. 29 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 30 O Presidente nas suas faltas e impedimentos será substituído, - nas mesmas condições, pelos Secretários, assim como estes, pelo suplente.
Art. 31 Antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, desde que seja constatada a ausência dos membros efetivos da Mesa assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver parecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos emais Vereadores para as funções de Secretários ad hoc.
Art. 32 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.